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Sentença jurídica muito importante

Iniciado por LUW, 18 Agosto 2009 às 18:35:10

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LUW

CitarA sentença é insólita e inédita. O Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que o homem que, por vontade própria, participar de uma sessão de sexo grupal e, em decorrência disso, for alvo de sexo anal passivo, não pode declarar-se vítima de crime de atentado violento ao pudor. O acórdão do TJ de Goiás, publicado no dia 6, é um puxão de orelhas no autor da ação que reclamava da conduta de um amigo.

Luziano Costa da Silva acusou o amigo José Roberto de Oliveira de ter praticado contra ele "ato libidinoso diverso da conjunção carnal". Silva alegou que, como estava bêbado, não pôde se defender. Por meio do Ministério Público, recorreu à Justiça. Mas o Tribunal concluiu que não há crime, já que a suposta vítima teria concordado em fazer sexo grupal.

O acórdão dos desembargadores é categórico:
"A prática de sexo grupal é ato que agride a moral e os bons costumes minimamente civilizados. Se o indivíduo, de forma voluntária e espontânea, participa de orgia promovida por amigos seus, não pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor. Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a inexistência de moralidade e recto neste tipo de confraternização".
Para o Tribunal de Justiça do Estado, quem participa de sexo grupal já pode imaginar o que está por vir e não tem o direito de se indignar depois. "(...) não pode dizer-se vítima de atentado violento ao pudor aquele que ao final da orgia viu-se alvo passivo de ato sexual", concluíram os desembargadores.


Segundo o inquérito policial, no dia 11 de agosto de 2003, após ter embriagado Silva, Oliveira teria abusado sexualmente do amigo. Em seguida, teria levado o amigo e sua própria mulher, Ednair Alves de Assis, a uma construção no Parque Las Vegas, em Bela Vista de Goiás. Lá, teria obrigado a mulher e o amigo a tirar suas roupas e a manter relações sexuais, alegando que queria " fazer uma suruba". Em seguida, Oliveira teria mais uma vez se aproveitado da embriaguez do amigo e praticado sexo anal com ele.

Oliveira foi absolvido por unanimidade pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, que manteve a decisão da primeira instância. Segundo o relator do caso, desembargador Paulo Teles, as provas não foram suficientes para justificar uma condenação, pois limitaram-se aos depoimentos de Silva e de sua mãe. Em seu depoimento, Ednair confirmou que Silva teria participado da orgia por livre e espontânea vontade.

Para o magistrado, todos do grupo estavam de acordo com a prática, que definiu como desavergonhada.
"A literatura profana que trata do assunto dá destaque especial ao despudor e desavergonhamento, porque durante uma orgia consentida e protagonizada não se faz distinção de sexo, podendo cada partícipe ser sujeito ativo ou passivo durante o desempenho sexual entre parceiros e parceiras. Tudo de forma consentida e efusivamente festejada", esclareceu o relator.
Fonte: Terra

E não é que fiantã de bêbado não tem dono mesmo?  :o
[ ]s
Luciano

Alberto Ferreira

Huuuummmm!

Eu outras palavras.  ::)

Quem está no fogo,...
...pode mesmo "queimar" alguma coisa.  ;)

;D


Mas, se me permite, Luciano.
Eu acho a importância, digamos...
...relativa.

;D

Correia

Convém evitar 3 acidentes geométricos nesta vida : círculos viciosos, triângulos amorosos e bestas quadradas.

Enéias

Faz cerca de dois anos que saiu essa sentença...

LUW

Dois anos nada, 5 anos ::)
Só agora que li a data do artigo no Terra.
[ ]s
Luciano

Atalo

Pessoal,
E se essa lei ainda vigorasse??

SENTENÇA JUDICIAL DE 1833
      Como se tratava o estupro em 1833.

      Leia e veja porque havia menos estupros naquele tempo...

      SENTENÇA JUDICIAL DATADA DE 1833 - PROVÍNCIA DE SERGIPE

      Veja como era a Lei "nos antigamente" aqui no Brasil
      SENTENÇA JUDICIAL EM 1833
      "Ipsis litteris, ipsis verbis" - TRATA-SE DE LINGUA PORTUGUESA ARCAICA
      PROVÍNCIA DE SERGIPE
      O adjunto de promotor público, representando contra o cabra Manoel
Duda, porque no dia 11 do mês de Nossa Senhora Sant'Ana quando a
mulher do Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado
cabra que estava de em uma moita de mato, sahiu della de supetão e
fez proposta a dita mulher, por quem queria para coisa que não se
pode trazer a lume, e como ella se recuzasse, o dito cabra
abrafolou-se dela, deitou-a no chão, deixando as encomendas della de
fora e ao Deus dará. Elle não conseguiu matrimonio porque ella
gritou e veio em amparo della Nocreto Correia e Norberto Barbosa,
que prenderam o cujo em flagrante. Dizem as leises que duas
testemunhas que assistam a qualquer naufrágio do sucesso faz prova.

      CONSIDERO:

      QUE o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento para
conxambrar com ela e fazer chumbregâncias, coisas que só marido
della competia conxambrar, porque casados pelo regime da Santa
Igreja Cathólica Romana;
      QUE o cabra Manoel Duda é um suplicante deboxado que nunca soube
respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quiz também fazer
conxambranas com a Quitéria e Clarinha, moças donzellas;
      QUE Manoel Duda é um sujeito perigoso e que não tiver uma cousa que
atenue a perigança dele, amanhan está metendo medo até nos homens.

      CONDENO:

      O cabra Manoel Duda, pelo malifício que fez à mulher do Xico Bento,
a ser  CAPADO, capadura que deverá ser feita a MACETE. A execução
desta peça deverá ser feita na cadeia desta Villa.

      Nomeio carrasco o carcereiro.

flaviobsb