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Omega não é marca de alto renome

Iniciado por fmassardo, 18 Novembro 2015 às 17:00:18

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fmassardo

Gostei dessa manchete no assunto do tópico: "Omega não é marca de alto renome".

Mas não é que parece  ;D. Nada contra os relógios Omega, muito pelo contrário!

A lei que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial estabelece que uma marca de alto renome (Coca-cola, por exemplo) tem proteção especial e deve ser respeitada em todos os ramos de atividade.

Houve uma disputa judicial movida por Omega S/A, The Swatch Group, contra uma micro empresa riograndense que fabrica móveis e também utiliza a marca Omega.  Perdeu.

No caso, a microempresa de móveis Omega exerce atividade local, diversa da fabricação e comercialização de relógios, então pode continuar com essa marca.

Confira a notícia do Superior Tribunal de Justiça em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Microempresa-de-m%C3%B3veis-pode-usar-marca-mundial-de-rel%C3%B3gio

Abraços
Nada de novo debaixo do sol.

davidd

Post muito interessante! Obrigado por compartilhar!

Abs

Davidd

fmassardo

Caro Davidd,

Fico pensando como seriam interpretadas outras grandes marcas internacionais.

Abraço

Fmassardo
Nada de novo debaixo do sol.

flávio

Mandou bem o juiz, o cerne da questão pode ser resumido neste trecho do acórdão:


No caso dos autos, entretanto, a discussão de maior importância
não é relativa ao alto renome da marca de relógios de titularidade da apelante,
porquanto não se nega a fama internacional e o prestígio da marca perante os
consumidores . A questão primordial para a resolução da lide, diversamente do
afirmado nas razões recursais, diz respeito aos efeitos dessa qualidade ou, em
outros termos, se essa fama é capaz, por si só, de impor a invalidação do registro
de outras marcas ou denominações, sem que tenha havido qualquer demonstração
de prática desleal ao regime de concorrência . É induvidoso que não se deve dispensar, mesmo às marcas de alto
renome, proteção absoluta, se compostas de termos triviais e de uso disseminado.
O tratamento jurídico que se confere a marca de alto renome, que tem
originalidade absoluta, é a proteção especial que se justifica pelos esforços e
investimentos de seu titular para alcançar esse perfil. A fama da marca, nessas
hipóteses, está indissociavelmente vinculada ao esforço econômico que o seu
titular realiza para divulgá-la. A ausência de novidade do termo OMEGA, que nada
mais é do que a vetusta denominação da última letra do alfabeto grego,
reproduzida no alfabeto cirílico, impede que se atribua efeito transcendente à
proteção marcária já deferida para classes específicas, diante do princípio da
especialidade, sob pena de se constituir indesejável monopólio de expressão
popular. Acrescente-se que a letra de um alfabeto é res extra comercium e,
portanto, inapropriável.
Recorra-se à analogia: assegurar à apelante o uso exclusivo do
vocábulo OMEGA consubstanciaria o mesmo despropósito de se conferir
exclusividade a empresa que por, exemplo, registrasse marca representada pelas
letras 'a', ou 'b', ou quem sabe 'z' do alfabeto arábico. As letras de um alfabeto,
seja ele o arábico, o grego ou o cirílico, não podem ser objeto de apropriação,
capaz de excluir o seu uso por terceiros, porque integram o patrimônio cultural não
só dos povos que adotam, mas também de toda a humanidade.
(...)
Some-se a esses argumentos o de que a utilização da famosa letra
do alfabeto grego por empresa que tem atividade manifestamente distinta de
fabricação de relógios não trará qualquer risco de induzir o consumidor a erro.
Ninguém que compra móvel ou livros em empresa denominada OMEGA será
levado a supor que este produtos seriam fabricados pelos famosos fabricantes de
relógios e vice-versa. A fama da notória OMEGA, que transcende a reputação de
relógios fabricados pela apelante, exclui a possibilidade de dúvidas sobre a
procedência comum de produtos tão diversos