Olha,
Estava conversando ontem com um amigo tributarista e chegamos à uma conclusão que não é bem assim, infelizmente. Ele confirmou um entendimento que eu tive quando li o Decreto pela primeira vez.
O DECRETO-LEI No 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980, dispõe dessa forma:
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
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O Ministério da Fazenda pode dispor sobre insenção até 100 dólares, mas pode dispor impondo um limite menor como o de 50 dólares autal. O que ele não poderia fazer é permitir uma isenção acima de 100 obamas.
Entretanto, como a lei só fala do destinatário for pessoa física, o Ministério não poderá ir além da lei e requerer que o remetente também o seja.
Então ficamos no meio termo, ele pode limitar a U$50 mas não pode exigir que o remetente seja pessoa física.
Não procurei decisões judiciais sobre o tema, que eu acho que pelo pequeno valor envolvido nem deva ter.
Abraços.