Bom, discordo do colocado.
Vejam, por ser profissional do direito, como alguns dos colegas que postaram, também tenho um visão deste assunto.
Claro que não é prova absoluta de licitude a simples realização do contrato, por meio de instrumento público. Entretanto, tenho para mim que todas as vezes em que se abandona o direito, depois é difícil de se socorrer dele.
A realização perante um tabelião tem lá suas vantagens. Primeiro, ao conferir o aspecto temporal ao negócio entabulado, iniciando enventual lapso de usucapião, auxiliando na comprovação da boa-fé do adquirente. Ao menos, a indicação de um pagamento concreto (conta bancária, cheque, permuta, etc) seria um elemento para afastar ou ao menos mostrar que não se trata de receptação. Concordam?!
Segundo, ao fixar a forma de pagamento, de eventuais vícios (afastando-se de vícios redibitórios, garantias da negociação, prova de propriedade, etc), com possibilidade de maior facilidade na execução (cobrança de dívida).
Terceiro, para fins de cumprimento de obrigações com o COAF (resoluções n. 8/99 e 23/2013) de manutenção de registros, de realização de venda de antiguidades e cadastros perante o IPHAN.
Por fim, em obras de arte, notadamente quadros é comum a realização de compra e venda perante o tabelião de notas.
Claro que partilho do ideal dos colegas de que a simples solenidade não resolve todos os problemas, mas consigo ver aspectos interessantes.
Acho importante consignar que os colegas consultem um profissional de confiança para avaliar a melhor saída. O único fato que realmente discordo é deixar a ponderação ao caso concreto, de que negar sua utilidade de modo absoluto.
Abraço.