Omega não é marca de alto renome

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Omega não é marca de alto renome
« Online: 18 Novembro 2015 às 17:00:18 »
Gostei dessa manchete no assunto do tópico: "Omega não é marca de alto renome".

Mas não é que parece  ;D. Nada contra os relógios Omega, muito pelo contrário!

A lei que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial estabelece que uma marca de alto renome (Coca-cola, por exemplo) tem proteção especial e deve ser respeitada em todos os ramos de atividade.

Houve uma disputa judicial movida por Omega S/A, The Swatch Group, contra uma micro empresa riograndense que fabrica móveis e também utiliza a marca Omega.  Perdeu.

No caso, a microempresa de móveis Omega exerce atividade local, diversa da fabricação e comercialização de relógios, então pode continuar com essa marca.

Confira a notícia do Superior Tribunal de Justiça em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Microempresa-de-m%C3%B3veis-pode-usar-marca-mundial-de-rel%C3%B3gio

Abraços
Nada de novo debaixo do sol.

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Offline davidd

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Re:Omega não é marca de alto renome
« Resposta #1 Online: 20 Novembro 2015 às 00:34:02 »
Post muito interessante! Obrigado por compartilhar!

Abs

Davidd

Re:Omega não é marca de alto renome
« Resposta #2 Online: 23 Novembro 2015 às 13:51:02 »
Caro Davidd,

Fico pensando como seriam interpretadas outras grandes marcas internacionais.

Abraço

Fmassardo
Nada de novo debaixo do sol.

*

Offline flávio

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Re:Omega não é marca de alto renome
« Resposta #3 Online: 23 Novembro 2015 às 15:13:53 »
Mandou bem o juiz, o cerne da questão pode ser resumido neste trecho do acórdão:


No caso dos autos, entretanto, a discussão de maior importância
não é relativa ao alto renome da marca de relógios de titularidade da apelante,
porquanto não se nega a fama internacional e o prestígio da marca perante os
consumidores . A questão primordial para a resolução da lide, diversamente do
afirmado nas razões recursais, diz respeito aos efeitos dessa qualidade ou, em
outros termos, se essa fama é capaz, por si só, de impor a invalidação do registro
de outras marcas ou denominações, sem que tenha havido qualquer demonstração
de prática desleal ao regime de concorrência . É induvidoso que não se deve dispensar, mesmo às marcas de alto
renome, proteção absoluta, se compostas de termos triviais e de uso disseminado.
O tratamento jurídico que se confere a marca de alto renome, que tem
originalidade absoluta, é a proteção especial que se justifica pelos esforços e
investimentos de seu titular para alcançar esse perfil. A fama da marca, nessas
hipóteses, está indissociavelmente vinculada ao esforço econômico que o seu
titular realiza para divulgá-la. A ausência de novidade do termo OMEGA, que nada
mais é do que a vetusta denominação da última letra do alfabeto grego,
reproduzida no alfabeto cirílico, impede que se atribua efeito transcendente à
proteção marcária já deferida para classes específicas, diante do princípio da
especialidade, sob pena de se constituir indesejável monopólio de expressão
popular. Acrescente-se que a letra de um alfabeto é res extra comercium e,
portanto, inapropriável.
Recorra-se à analogia: assegurar à apelante o uso exclusivo do
vocábulo OMEGA consubstanciaria o mesmo despropósito de se conferir
exclusividade a empresa que por, exemplo, registrasse marca representada pelas
letras 'a', ou 'b', ou quem sabe 'z' do alfabeto arábico. As letras de um alfabeto,
seja ele o arábico, o grego ou o cirílico, não podem ser objeto de apropriação,
capaz de excluir o seu uso por terceiros, porque integram o patrimônio cultural não
só dos povos que adotam, mas também de toda a humanidade.
(...)
Some-se a esses argumentos o de que a utilização da famosa letra
do alfabeto grego por empresa que tem atividade manifestamente distinta de
fabricação de relógios não trará qualquer risco de induzir o consumidor a erro.
Ninguém que compra móvel ou livros em empresa denominada OMEGA será
levado a supor que este produtos seriam fabricados pelos famosos fabricantes de
relógios e vice-versa. A fama da notória OMEGA, que transcende a reputação de
relógios fabricados pela apelante, exclui a possibilidade de dúvidas sobre a
procedência comum de produtos tão diversos