Bom, discordo do colocado.
Vejam, por ser profissional do direito, como alguns dos colegas que postaram, também tenho um visão deste assunto.
Claro que não é prova absoluta de licitude a simples realização do contrato, por meio de instrumento público. Entretanto, tenho para mim que todas as vezes em que se abandona o direito, depois é difícil de se socorrer dele.
A realização perante um tabelião tem lá suas vantagens. Primeiro, ao conferir o aspecto temporal ao negócio entabulado, iniciando enventual lapso de usucapião, auxiliando na comprovação da boa-fé do adquirente. Ao menos, a indicação de um pagamento concreto (conta bancária, cheque, permuta, etc) seria um elemento para afastar ou ao menos mostrar que não se trata de receptação. Concordam?!
Segundo, ao fixar a forma de pagamento, de eventuais vícios (afastando-se de vícios redibitórios, garantias da negociação, prova de propriedade, etc), com possibilidade de maior facilidade na execução (cobrança de dívida).
Terceiro, para fins de cumprimento de obrigações com o COAF (resoluções n. 8/99 e 23/2013) de manutenção de registros, de realização de venda de antiguidades e cadastros perante o IPHAN.
Por fim, em obras de arte, notadamente quadros é comum a realização de compra e venda perante o tabelião de notas.
Claro que partilho do ideal dos colegas de que a simples solenidade não resolve todos os problemas, mas consigo ver aspectos interessantes.
Acho importante consignar que os colegas consultem um profissional de confiança para avaliar a melhor saída. O único fato que realmente discordo é deixar a ponderação ao caso concreto, de que negar sua utilidade de modo absoluto.
Abraço.
Vejam, por ser profissional do direito, como alguns dos colegas que postaram, também tenho um visão deste assunto.
Claro que não é prova absoluta de licitude a simples realização do contrato, por meio de instrumento público. Entretanto, tenho para mim que todas as vezes em que se abandona o direito, depois é difícil de se socorrer dele.
A realização perante um tabelião tem lá suas vantagens. Primeiro, ao conferir o aspecto temporal ao negócio entabulado, iniciando enventual lapso de usucapião, auxiliando na comprovação da boa-fé do adquirente. Ao menos, a indicação de um pagamento concreto (conta bancária, cheque, permuta, etc) seria um elemento para afastar ou ao menos mostrar que não se trata de receptação. Concordam?!
Segundo, ao fixar a forma de pagamento, de eventuais vícios (afastando-se de vícios redibitórios, garantias da negociação, prova de propriedade, etc), com possibilidade de maior facilidade na execução (cobrança de dívida).
Terceiro, para fins de cumprimento de obrigações com o COAF (resoluções n. 8/99 e 23/2013) de manutenção de registros, de realização de venda de antiguidades e cadastros perante o IPHAN.
Por fim, em obras de arte, notadamente quadros é comum a realização de compra e venda perante o tabelião de notas.
Claro que partilho do ideal dos colegas de que a simples solenidade não resolve todos os problemas, mas consigo ver aspectos interessantes.
Acho importante consignar que os colegas consultem um profissional de confiança para avaliar a melhor saída. O único fato que realmente discordo é deixar a ponderação ao caso concreto, de que negar sua utilidade de modo absoluto.
Abraço.