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Justiça decide: compras abaixo de U$ 100,00 estão liberadas!

Iniciado por automatic for the people, 01 Fevereiro 2014 às 13:05:42

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Sifion

Olha,

Estava conversando ontem com um amigo tributarista e chegamos à uma conclusão que não é bem assim, infelizmente. Ele confirmou um entendimento que eu tive quando li o Decreto pela primeira vez.

O DECRETO-LEI No 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980, dispõe dessa forma:

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
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O Ministério da Fazenda pode dispor sobre insenção até 100 dólares, mas pode dispor impondo um limite menor como o de 50 dólares autal. O que ele não poderia fazer é permitir uma isenção acima de 100 obamas.

Entretanto, como a lei só fala do destinatário for pessoa física, o Ministério não poderá ir além da lei e requerer que o remetente também o seja.

Então ficamos no meio termo, ele pode limitar a U$50 mas não pode exigir que o remetente seja pessoa física.

Não procurei decisões judiciais sobre o tema, que eu acho que pelo pequeno valor envolvido nem deva ter.

Abraços.


Sifion

e todas as decisões que estão nos links usam como fundamento o fato da portaria exigir que o remetente seja pessoa física. Eles não falam sobre o limite de U$50 ser ilegal.....

edson rangel

FIQUEM  TODOS NA PAZ DE DEUS !!!!