Confesso que não li tudo, mas NA MINHA OPINIÃO, há informações certas e erradas aí.
Não estou mais na área (sou promotor criminal), mas o nosso CDC tem tido uma interpretação tão elástica pelo Judiciário (com a qual concordo, diga-se), que acho PRATICAMENTE IMPOSSÍVEL em eventual demanda no Brasil para obtenção de garantia, com representante aqui e prova da aquisição do bem seja lá onde for, o direito não ser assegurado.
Lembro-me que na época que estudei para a procuradoria da república, havia um monte de casos envolvendo a Xerox, empresas fabricantes de carros, bicicletas, etc, no sentido de assegurar a garantia.
O raciocínio era simples: o consumidor é o elo mais fraco na cadeia e, num mercado globalizado, o Judiciário não quer nem saber se o bem foi comprado em alguém "autorizado", até mesmo porque se presume que o objeto saiu da fábrica para algum revendedor...Autorizado ora! Por exemplo: a Amazon não é autorizada Omega, decerto. Mas os vende. E os vende zero. Vieram de onde?
Aí imagine que seu relógio, comprado nos EUA, desse problema no Brasil. Garantia de 4 anos, coisa e tali, tali e coisa. Você com a nota fiscal emitida pela Amazon, ainda no prazo de garantia. Ah, mas o contrato de garantia não foi subscrito por um autorizado, sei lá, uma boutique Omega.
Sei que o Igor atua na área, vários outros aí também, mas falo por experiência de estudos na época e ainda contato com os chapas das promotorias de defesa do consumidor: ACHO IMPOSSÍVEL o juiz não assegurar o direito. Há precendentes... Se a marca existe no Brasil e o bem foi comprado de forma "legal" onde quer que seja, a garantia tem que ser honrada. Pode dar trabalho numa eventual ação no Brasil, mas TUDO aqui acaba parando no judiciário, então.
Flávio